INSCRIÇÃO NA USF
O tutor ou representante legal de um adulto ou de um menor que seja incapaz, intelectual, emocional ou judicialmente, de compreender a abrangência das intervenções, deve, no ato da inscrição do utente na USF, apresentar documento comprovativo da incapacidade, bem como comprovativo da tutoria ou representação legal do utente.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS POR ADULTO/MENOR INCAPAZ
O adulto ou menor que seja incapaz deverá ser acompanhado pelo familiar, tutor ou representante legal, que deve ser portador do documento comprovativo referido no ponto anterior.
Nas consultas ou qualquer outro ato médico ou de enfermagem, o utente deve estar acompanhado pelo tutor ou representante legal.
O médico/enfermeiro deve informar o acompanhante, certificando-se de que toda a informação foi compreendida:
- de todos os seus atos;
- do diagnóstico clínico do paciente;
- da terapêutica (dose, efeitos secundários e reações adversas);
- da necessidade de exames auxiliares de diagnóstico;
- da necessidade de referenciação a outros serviços de saúde.
Se houver uma diretiva escrita pelo doente exprimindo a sua vontade, informe o profissional para deve tê-la em conta quando aplicável à situação em causa.
Quando o tratamento é necessário e urgente, e ninguém com autoridade legal está presente, o profissional deve realizar os tratamentos necessários para salvar a vida da pessoa ou evitar a deterioração grave da sua saúde.
A responsabilidade parental (“poder paternal”) é o meio principal e normal de suprimento da incapacidade dos menores. Por essa razão, compete em regra aos pais:
- velar pela segurança dos menores;
- velar pela sua saúde;
- prover o seu sustento;
- dirigir a sua educação;
- administrar os seus bens e representá-los.
Quando a responsabilidade parental não pode, de todo, ser exercida (por falecimento dos pais, pais incógnitos ou por estes se encontrarem impedidos de exercer o poder paternal), será nomeado um tutor para o menor.
Se estiver nesta situação informe a sua equipa de saúde (médico/enfermeiro/ secretário clínico).
Os pais de acordo com a maturidade dos filhos devem ter em conta a sua opinião e reconhecer-lhes autonomia (art. 1878º CC).
O consentimento só é eficaz se for prestado por quem tiver mais de 16 anos e possuir o discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta (art. 38º CP).
PARTILHA DA DECISÃO CLÍNICA
O familiar/tutor/representante legal deve receber, previamente, a informação adequada quanto ao objetivo, natureza da intervenção, consequências, riscos e alternativas.
Qualquer intervenção médica/enfermagem deve ocorrer após a informação prestada pelo profissional para a tomada de decisão por parte do familiar/tutor/representante legal, de forma livre e esclarecida.
A decisão clínica deve ser partilhada se for prestado por quem tiver mais de 16 anos e possuir o discernimento necessário para avaliar e compreender a situação.
INCAPACIDADE JURÍDICA
Sempre que o utente se encontra em situação, temporária ou definitiva, de falta ou limitação de capacidade emocional ou intelectual, impossibilitado de tomar decisões sobre a sua pessoa, exercer pessoalmente os seus direitos e de cumprir os seus deveres, torna-se necessária a nomeação de um representante legal.
Esta informação não constitui aconselhamento jurídico e não é um substituto do aconselhamento judicial. As dúvidas poderão ser colocadas à Comissão de Ética da Saúde.